JUSTIFICATIVA

Quando chove, a natureza espalha essas águas uniformemente pelo território, independentemente da topografia do terreno. Mas pela ação da gravidade, as águas escoam para as partes mais baixas, tomando volume e velocidade - e destruindo tudo o que estiver em frente, se não for canalizada e contida.

Quando a Prefeitura pavimenta uma via ou logradouro públicos, a providência prévia mais importante é estudar os fluxos de águas pluviais no local e projetar o diâmetro e o traçado mais adequados para a rede subterrânea de escoamento.

Mas a execução disso tem custos elevados, especialmente nas vias e logradouros com cotas mais baixas. Atualmente, esse custo é rateado, juntamente com os demais custos da pavimentação em si, entre todos os proprietários da via ou logradouro. E o valor do metro quadrado apresentado a esses munícipes, muitas vezes torna-se tão mais elevado, e proibitivo, que a Prefeitura não consegue a porcentagem mínima de adesão financeira para que a pavimentação aconteça. Com isso, as vias baixas, em pior situação, acabam não sendo pavimentadas. Não é justo que essa situação perdure. Não é justo que um munícipe proprietário de lote ou casa localizado em cotas baixas seja duplamente penalizado: primeiro, pela lei da gravidade que traz as destruidoras enxurradas, de outros lugares para a sua propriedade, e segundo pelo fato de que ele, o proprietário daquele local, ainda tenha que pagar mais para resolver o problema causado pelas águas que vêm de cima. O rateio desses custos deve ser bem mais amplo: deve ser feito entre todos os munícipes, ou seja, deve ser tirado do Orçamento municipal como um todo. Com isso, haverá uma vantagem adicional muito importante, saudável e econômica: o valor do metro quadrado de pavimentação, em Sorocaba, poderá ser tabelado e divulgado para  o planejamento financeiro dos interessados, com mais antecedência. Essa tabela, que poderá ser atualizada monetariamente conforme reposição inflacionária, variará somente com relação à espessura do asfalto (vias comuns ou corredores de tráfego). Sendo os efeitos desta lei vigentes a partir do exercício seguinte, não há qualquer inconstitucionalidade racional a ser arguida.

S/S., 15 de fevereiro de 2011.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Vereador.